Imparcialidade da jurisdição
Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo - Editora Singular
SINOPSE
Este estudo apresenta o resultado das pesquisas que foram empreendidas a contar de 2012, no curso de pós-doutoramento em Democracia e Direitos Humanos – direito, política, história e comunicação, do Centro de Estudos Interdisciplinares do Século XX e do Ius Gentium Conimbrigae, ambos da Universidade de Coimbra.Optou-se por selecionar um tema que combinasse diversas áreas de conhecimento abarcadas pelo mencionado curso, com foco em três questões do processo penal que se inter-relacionam: (i) imparcialidade jurisdicional; (ii) juiz natural; e (iii) iniciativa instrutória do juiz penal. Partindo do problema na área do direito, foi construída uma reflexão que se inicia com a história, mostrando que a imparcialidade de quem julga constitui antiga preocupação social. Com isso, foram relembrados conceitos do passado que podem servir para auxiliar no exame das dificuldades de judicar em matéria penal nos dias atuais.A sociedade em rede, a economia global e a cultura da virtualidade trouxeram reflexos na atividade do juiz criminal, o qual não consegue mais se isolar para decidir as questões trazidas em juízo. Agora, o que se vê é um magistrado sempre pressionado pelas redes sociais, tendente a procurar dados na internet, cioso daquilo que as pessoas hão de comentar sobre suas decisões, talvez segundos depois de serem proferidas.Esta mudança na comunicação passa a influir sobre o comportamento de quem precisa manter o equilíbrio – há séculos, simbolizado pela balança – na condução de casos judiciais que podem ser pauta diária da mídia e da rede de computadores, com milhares, talvez milhões, de espectadores. Considerada a nova realidade, não se pode deixar de valorizar a imparcialidade como característica essencial da jurisdição. Necessário percorrer os documentos internacionais de direitos humanos para rememorar o leitor da maneira pela qual se consolidou a ideia do juiz imparcial como condição para o exercício do Poder Judiciário.Esse percurso pelos tratados de direitos humanos leva a se repensar o constitucionalismo, que deixa de ser um sistema fechado de determinado ordenamento jurídico para se tornar uma obra aberta sob os influxos de valores universais de proteção ao Homem, que pesam na exegese e na aplicação do direito nacional.
140 páginas
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