
Vulnerabilidades e suas dimensões jurídicas
José Luiz de Moura Faleiros Júnior, Ana Paula Barbosa-Fohrmann, Gustavo Cardoso Silva, Raquel Bellini de Oliveira Salles, Nelson Rosenvald, Heloisa Helena Barboza, Vitor Almeida, Gabriel Schulman, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Thiago Ferreira Cardoso Neves, Adriano Marteleto Godinho, Ana Carla Harmatiuk Matos, Anderson Schreiber, Robson Martins, Fernanda Nunes Barbosa, Caitlin Mulholland, Carlos Nelson Konder, Cíntia Muniz de Souza Konder, Claudia Lima Marques, Fabíola Albuquerque Lobo, Fabiana Rodrigues Barletta, Marcos Ehrhardt Júnior, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Fernando Rodrigues Martins, Keila Pacheco Ferreira, Milena Donato Oliva, Pedro Gueiros, Andréia Fernandes de Almeida Rangel, Thiago Junqueira, Rodrigo Versiani, Kelly Cristine Baião Sampaio, Marcelo Junqueira Calixto, Daniela Silva Fontoura de Barcellos, Vanessa Ribeiro Corrêa Sampaio Souza, Flavia Zangerolame, Manuel Camelo Ferreira da Silva Netto, Carlos Henrique Félix Dantas, Guilherme Mucelin, Maria Stella Gregori, Renata Pozzi Kretzmann, Daniela Corrêa Jacques Brauner, Lúcia Souza d'Aquino, Amanda Guedes Ferreira, Guilherme Domingos Wodtke, Matheus Prestes Tavares Duarte, Deborah Pereira Pinto dos Santos, Rafael Mansur, João Victor Ferreira Ximenes, Maurilio Casas Maia, Elisa Cruz, Káren Rick Danilevicz Bertoncello, Luciano Campos de Albuquerque, Ingrid Januzzi Ferreira Gomes, Ramon Silva Costa, Mário Gamaliel Guazzeli de Freitas, Pedro Marcos Nunes Barbosa, Bruno Henrique da Silva Chaves, Vitor Hugo do Amaral Ferreira, Flávia Albaine Farias da Costa, Henrique Rodrigues Meireles Matos, Carolina Silvino de Sá Palmeira, Roberta Mauro Medina Maia, Paulo Emílio Vauthier Borges de Macedo, Paulo Lôbo, Gustavo Henrique Baptista Andrade, Ricardo Calderón, Francielle Elisabet Nogueira Lima, Rachel Saab, Flávio Bellini de Oliveira Salles, Joanna Dhália, Flávio Henrique Silva Ferreira, Igor Alves Pinto - Editora Foco
SINOPSE
"Por meio da identificação dos sujeitos vulneráveis e dos mecanismos de tutela, por força do comando da isonomia substancial acalentado no desenho solidarista constitucional que marca o atual estágio democrático do Estado brasileiro, vivencia-se um período sem precedentes de humanização do Direito e da concreta percepção de suas novas funções. Um ordenamento jurídico que não tem por fim o reforço e manutenção do sistema de dominação social, racial e de gênero e preservação do status quo do poder estabelecido, mas atento à realidade de desigualdades e voltado ao efetivo enfrentamento das relações assimétricas que permitem a subordinação e a subjugação dos grupos vulneráveis. Se, por um lado, os ventos são alvissareiros e permitem vislumbrar rupturas importantes orientadas na proteção da dignidade das pessoas mais sujeitas à uma vida precária e sob múltiplos vieses de discriminação que impedem o acesso em igualdade de oportunidade com as demais pessoas no tecido social; por outro, o recurso desmedido, decorativo e banalizado do termo "vulnerabilidade" tende a enfraquecer seu potencial de redefinir o tratamento jurídico de inúmeros temas candentes e carentes de uma visão conectada aos reais anseios de uma sociedade plural, igualitária e sem discriminação. A polissemia da expressão, natural do seu vasto campo de incidência, aliada ao uso pouco técnico e baseado no senso comum, promete (se não já é) ser um dos grandes desafios contemporâneos da doutrina e dos tribunais, de modo a evitar um esvaziamento e, por conseguinte, a inutilidade do termo. De raízes bioéticas, com especial aplicação no contexto específico da saúde, com posterior absorção pelo Direito, é inegável que a vulnerabilidade é um termo que suscita diferentes reflexões e conceitos. Daí a necessidade de pensar nos contornos do termo em si, enquanto categoria jurídica, mas igualmente abordar suas aplicações em algumas situações, contextos e condições em que o ser humano é exposto a ponto de exigir uma resposta jurídica concreta e específica. A rigor, a dificuldade de unidade conceitual não impede uma compreensão sistemática e harmônica em torno da construção do tratamento das vulnerabilidades no cenário jurídico brasileiro. A base constitucional da tutela das vulnerabilidades é patente e se justifica em diversos princípios da Lei Maior. Em suma, a tutela das vulnerabilidades é marca indelével da identidade constitucional, eis que promover a dignidade da pessoa humana em sua dimensão social, de modo a combater todas as formas de discriminação, garantir a igualdade substancial e a busca da construção de uma sociedade justa, igualitária e plural são objetivos da República Federativa do Brasil". Trecho de apresentação dos coordenadores.
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