Direito das famílias
Maria de Fátima Freire de Sá, Ana Carolina Brochado Teixeira, Ana Carla Harmatiuk Matos, Ana Luiza Maia Nevares, Joyceane Bezerra de Menezes, Ana Paola de Castro e Lins, Daniele Chaves Teixeira, Fabíola Albuquerque Lobo, Lígia Ziggiotti de Oliveira, Luciana Brasileiro, Maria Celina Bodin de Moraes, Melina Girardi Fachin, Rose Melo Vencelau Meireles, Silvia Felipe Marzagão, Ana Paula Correia de Albuquerque da Costa, Renata Vilela Multedo, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Jacqueline Lopes Pereira, Renata de Lima Rodrigues, Simone Tassinari Cardoso Fleischmann, Taisa Maria Macena de Lima, Débora Brandão, Marília Pedroso Xavier, Fernanda Tartuce, Caroline Pomjé, Ana Beatriz Lima Pimentel, Isabella Silveira de Castro, Flávia Piovesan, Cláudia Stein Vieira, Elisa Cruz, Roberta Mauro Medina Maia, Francielle Elisabet Nogueira Lima, Maria Berenice Dias, Marta Cauduro Oppermann, Maria Rita de Holanda, Patrícia Ferreira Rocha, Marklea da Cunha Ferst, Amanda Florêncio Melo, Patrícia K. de Deus Ciríaco, Andressa de Figueiredo Farias, Daniela Mucilo, Márcia Correia Chagas, Herika Janaynna Bezerra de Menezes, Catarina Oliveira, Andressa Regina Bissolotti dos Santos - Editora Foco
SINOPSE
(...) Na análise dos institutos do Direito das Famílias, as autoras adotam como pressuposto a percepção do Direito como um fenômeno social que transcende às categorias ortodoxas das codificações oitocentistas. Um Direito cuja matéria-prima são os fatos sociais, razão pela qual as soluções jurídicas são sempre contingenciais e adequadas aos contextos sociais específicos.3 Afinal, para fundamentar a sua obrigatoriedade, o Direito necessita de uma teoria do consenso social. Embora existam construções jurídicas que remontam à formação do direito romano-germânico, mantendo a mesma sintaxe até hoje, como a pessoa, a família, a propriedade e os contratos, no aspecto semântico sofreram alterações importantes ao longo de toda a História.4 O que se compreende por família nos dias atuais é bem diferente do que se compreendia no apogeu de Roma, no período do Brasil-Colônia e na época de publicação do nosso primeiro Código Civil, por exemplo. Isso demanda uma releitura crítica das categorias fundamentais ao Direito Civil, com a finalidade de promover sua requalificação em harmonia com o Direito Constitucional, a História, a Sociologia e a Antropologia, permitindo-lhes ainda a necessária correspondência com a realidade social vigente.5 O significado de família, por exemplo, sofreu transformação expressiva, inclusive, no plano jurídico. Mais recentemente, o Direito das Famílias tem se modificado com invulgar velocidade. Foram mudanças no âmbito do casamento e da união estável, nas relações de filiação, com a incorporação do critério da socioafetividade e a emergência da multiparentalidade. Sem mencionar a guinada no âmbito do direito protetivo que inaugura o sistema de apoio, introduzido pela Lei Brasileira de Inclusão e pela Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Dispõem preponderantemente sobre situações subjetivas existenciais, a despeito das questões subjetivas patrimoniais que lhes são acessórias, a exemplo, do regime de bens, do bem de família, da administração e do usufruto dos bens dos filhos incapazes.
736 páginas
ler amostra agora Adicionar a lista de desejosVocê também pode gostar :)
Os títulos que podem te interessar, de acordo com suas escolhas recentes.