Responsabilidade Patrimonial pelo Inadimplemento das Obrigações
Ana Paula Barbosa-Fohrmann, Luana Adriano Araújo, Nelson Rosenvald, Heloisa Helena Barboza, Livia Teixeira Leal, Vitor Almeida, Elisa Costa Cruz, Gabriel Schulman, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Fernanda Nunes Barbosa, Claudia Lima Marques, Luciana Dadalto, Tânia da Silva Pereira, Fabiana Rodrigues Barletta, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Natalia Carolina Verdi, Micaela Barros Barcelos Fernandes, Marcelo Junqueira Calixto, Paulo Franco Lustosa, Marina Lacerda Nunes, Deborah Pereira Pintos dos Santos, Fábio Torres de Sousa, Aryelen Kertcher, Flávio Alves Martins, Vanessa Ribeiro Corrêa Sampaio Souza, Flavia Zangerolame, Cristiano Heineck Schmitt, Jeizy Mael Bolotari, Denis Franco Silva, Ian Borba Rapozo, Camila Possan de Oliveira, Bibiana Graeff Chagas Pinto Fabre - Editora Foco
SINOPSE
"Há um interesse público de que as relações jurídicas obrigacionais sejam cumpridas espontaneamente, e, caso isso não aconteça, que então sejam satisfeitas pela força coativa da tutela jurídica estatal sobre o patrimônio do devedor inadimplente. No momento em que o corpo do devedor é substituído pelo seu patrimônio na respondência pelo inadimplemento da obrigação, nasce a regra geral de que todo credor comum tem, no patrimônio do devedor, a "tranquilidade", a "segurança", a "garantia" de que, se ele inadimplir a prestação, será o seu patrimônio que responderá pelos prejuízos daí decorrentes. O patrimônio do devedor passa a ser, na estrutura da relação jurídica obrigacional, a garantia geral de todos os credores comuns. É a lei que cria, para todos os credores comuns, uma garantia patrimonial geral. É o patrimônio do devedor que serve de garantia para o credor receber o valor em dinheiro correspondente aos prejuízos decorrentes do inadimplemento". Marcelo Abelha
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