
Improbidade Administrativa
Rafael de Oliveira Costa, Silvio Antonio Marques, Ricardo de Barros Leonel, Rafael Neubern Demarchi Costa, Rita de Cassia Bergamo, Dênis Fábio Marsola, José Roberto Pimenta Oliveira, Alexandre Alberto de Azevedo Magalhães Jr., Samantha Chantal Dobrowolski, Danilo Keiti Goto, Gabriel Marson Junqueira, Gustavo Roberto Chaim Pozzebon, Roberta Amá Ferrante, Wallace Paiva Martins Junior, Leonardo Bellini De Castro, Tiago Cintra Essado, André Pascoal Da Silva, Izabela Angélica Queiroz Fonseca, Dinorá Adelaide Musetti Grotti, Felipe Bragantini de Lima, Roberto Livianu, Ernani de Menezes Vilhena Junior, Sérgio Turra Sobrane - Editora Foco
SINOPSE
"A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) editada em atenção ao mandado de responsabilização que se contém no § 4º do artigo 37 da Constituição Federal, é descendente direta e predileta do princípio da moralidade inscrito no caput desse dispositivo constitucional, disciplinando a punição dos atos de improbidade classificados em três espécies com sanções de diferençadas naturezas, e seus respectivos processo e investigação, sem prejuízo da responsabilidade penal. Sua emersão no ambiente jurídico nacional recebeu os auspícios do processo constituinte, tanto que na ocasião de promulgação da Constituição em 1988 timbrou o Presidente da Assembleia Constituinte, Deputado Ulysses Guimarães, que: A moral é o cerne da pátria. A corrupção é o cupim da República. República suja pela corrupção impune, tomba nas mãos de demagogos, que a pretexto de salvá-la a tiranizam. Não roubar, não deixar roubar, por na cadeia quem roube, eis o primeiro mandamento da moral pública. (...) O Ministério Público como órgão de controle externo deve arquitetar sua atuação de maneira serena, imparcial, e, sobretudo, profissional; desempenhar seu ofício com responsabilidade, resolutividade e eficiência, tendo a perfeita noção de que a violação à probidade administrativa é vício grave ao mesmo tempo em que deve distinguir o ato ilegal ou irregular do ímprobo; deve se distanciar da indulgência e da omissão assim como do mero moralismo, respeitando os valores basilares do Estado Democrático de Direito". Trecho do prefácio de Wallace Paiva Martins Junior
464 páginas
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